quarta-feira, 16 de junho de 2010

NEGADO PEDIDO DO SINPOJUD DE SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO 04


DJE de 16/06/2010

Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia

Mandado de Segurança nº 0006703-83.2010.805.0000-0
Impetrante: SINPOJUD – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e outros
Advogado: Cláudio Fabiano Bôamorte Balthazar e outros
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia

DECISÃO:

SINPOJUD – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e o SINTAJ – Sindicato dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia impetraram mandado de segurança com pedido liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e o Estado da Bahia que determinou o desconto sobre os vencimentos dos impetrantes decorrente de greve.

Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita por se tratar de entidade sem fins lucrativos.

Asseveram a ilegalidade e inconstitucionalidade da resolução administrativa nº 04/2010, vez que, no seu entender, a Presidente por tal ato “tenta regulamentar o direito de greve do servidor público estadual de forma transversa.” (sic fls. 11)

Afirmam que apesar de não executarem o serviço, compareceram à repartição diariamente, mantendo as atividades no que tangia ao essencial. Asseguram, ainda, a necessidade de lei para o corte de ponto e afirmam a existência dos requisitos para a concessão da medida liminar, a fim de suspender os efeitos do ato.

Por fim, requerem a concessão da liminar suspendendo-se os efeitos da resolução nº 04/2010, até que se julgue o mérito da ação mandamental. E ao final, requerem a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar em todos os seus termos.

É o relatório.

Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, em conformidade com a Lei nº 1.060/50 e com entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos entidades filantrópicas, de assistência social e sindicatos gozam de presunção juris tantum de miserabilidade, razão pela qual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é prescindível a comprovação de sua condição.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1103391/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)

Como cediço, a concessão de plano de liminar do mandado de segurança apresenta-se como uma medida acautelatória, e, por isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum inmora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus.

In casu, não se vislumbra, nesse primeiro momento, a plausibilidade do direito invocado exigido para a concessão da medida liminar ora pretendida.

Isto porque não é patente a inconstitucionalidade da resolução nº 04/2010, motivo pelo qual não se vislumbra a fumaça do bom direito. O corte de ponto do servidor público estadual é perfeitamente aceito por todos os Tribunais, inclusive, os superiores.

É dizer, ainda que se confirme a constitucionalidade do movimento grevista, o que, diga-se, esta sendo discutido pela ação civil pública nº 039 (julgado pelo Plantão Judiciário de emergência), já havendo inclusive liminar em sentido contrário, o corte de ponto é perfeitamente possível. Neste sentido:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROFESSORES. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. ATO COM AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Denegaram a ordem. Unânime. (Mandado de Segurança nº 70027790468, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 13/03/2009)

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFEICÁCIA CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte.

II – A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito.

III – A ausência de lei não conduz à conclusão de que a Administração Pública deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa.

IV – Agravo regimental improvido.

(Ag.Rg. AI 618.986-SP, 1ª T. STF, Rel, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, J. 13.05.2008, dj 06.06.2008) (Grifou-se.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. “O direito de greve, nos termos do art. 37 , VII, da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados” (RMS 20.527/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER).

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg RMS 21.428-SP, 5ª T. STJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, J. 28.02.2008) (Grifou-se.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO RELATIVA AOS DIAS NÃO TRABALHADOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. Esta Corte assentou o entendimento de que, não obstante a constitucionalidade do movimento grevista, por ocasião do preconizado no inciso VII da Carta Magna, não há impedimento, nem se afigura ilegal, o desconto referente aos dias parados em razão de adesão a movimento paredista.

2. Precedentes: AgRg no RMS 21.428/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 05.05.2008; AgRg na SS 1.765/DF, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJU 10.12.2007 e RMS 20.822/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 15.10.2007.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no RMS 24.431/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008) – grifamos.

Ainda, o art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 diz que o juiz ao despachar a inicial ordenará que se suspenda o ato quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Desta forma, inexistente prova de que, se não concedida a liminar, resultara a ineficácia da medida, impossível a sua concessão.

Assim, de uma análise perfunctória, não se vislumbram os requisitos para a concessão da medida liminar motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada.

Notifiquem-se as autoridades tidas como coatoras do conteúdo da petição inicial e desta decisão, enviando-lhes segundas vias apresentadas com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009).

Dê-se ciência do feito ao Estado da Bahia, enviando-lhe cópias, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).

Em seguida, ouça-se o representante da Procuradoria de Justiça para emitir pronunciamento no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº 12.16/2009).

Publique-se.

Salvador, 15 de junho de 2010
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TJ julgando greve que prejudicou o TJ...
Um sugestãozinha: sindicatos, vcs deveriam ter pedido a suspeição de todos os desembargadores. Não foram eles que aprovaram a resolução 04?

4 comentários:

  1. Pense num absurdo? na bahia tem precedente... tem alguma frase + certa do que essa?

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  2. O problema é que a capacidade intelectual dos dirigentes dos dois sindicatos é uma lástima... Até quando vamos conviver com isso?
    O resultado do julgamento não poderia ser outro, não é D. Zezé????????

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  3. Não se esqueçam que quem aprecia o MS é um assessor de quem os grevistas querem cortar o adicional de função.

    As sequelas desse "movimento" ainda se estenderão por muito tempo e todos vão sair perdendo.

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