RESOLUÇÃO Nº 4, de 26 de maio de 2010.
Dispõe sobre as faltas de servidores, decorrentes da participação em movimentos de greve.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária Ordinária, realizada aos 26 dias do mês de maio do corrente ano, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, retratado no Recurso em Mandado de Segurança nº 22.874/SP, e a posição do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 6568/SP;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção do serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os prejuízos experimentados pela população em geral, com o retardamento da prestação jurisdicional, em decorrência da paralisação dos servidores;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos os cidadãos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo, direito que está sendo negado ao jurisdicionado, com a realização da greve; e
CONSIDERANDO que todos os esforços, até agora envidados, para o retorno dos servidores ao trabalho não surtiram o efeito almejado;
RESOLVE:
Art. 1º As faltas decorrentes da participação de servidores do Poder Judiciário em movimentos de greve ensejarão o desconto de vencimentos e não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de:
I – compensação, nem mesmo com o saldo do banco de horas;
II – abono;
III – cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26 de maio de 2010.
Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO
__________________________________________________________
Por Nazareno Fonseca
Passados 21 dias de paralisação e nenhuma disposição da mesa diretora do Tribunal de Justiça em negociar com a categoria, acontece, então, o que já esperávamos o recrudescimento das ações patronais confirmando uma postura estruturalmente arcaica de alguns dos ocupantes do poder.
Foi publicada no DPJ de hoje a RESOLUÇÃO Nº 04, de 26 de maio de 2010, que dispõe sobre as faltas de servidores, decorrentes da participação em movimentos de greve. O fato, embora esperado, nos deixou perplexos pela tentativa falaciosa de intimidação do movimento, numa demonstração clara de como o Tribunal de Justiça trata seus servidores, como entes inferiores e desprovidos de inteligência.
Em suas considerações afirma ter envidado esforços para o retorno dos servidores ao trabalho e estes não surtiram efeito. Assim, pergunto: Em que momento dessa greve o TJ através de sua presidente envidou esforços para o retorno dos servidores ao trabalho? Muito pelo contrário, acirrou os ânimos com a postura infantil de não negociar e apostar no fim da greve pelo seu esvaziamento.
O direito de greve é uma garantia constitucional, prevista no seu art. 9º, que aduz: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
Ora, há previsão legal quanto à determinação da essencialidade dos serviços prestados, consoante o § 1º do dito artigo constitucional: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
Mesmo assim, a resolução ignora a necessidade de especificação precisa dos serviços e fundamenta: “CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção do serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder Judiciário;”
O § 1º é taxativo, mesmo assim o TJ baiano não editou Lei (não sendo competente para tal) ou resolução aludindo quais as atividades essenciais nos serviços prestados pelo Poder Judiciário.
Ainda, a lei 7783/89 que regulamenta o direito de greve, no seu Art. 10, não contempla como serviço essencial qualquer atividade do TJ. Por vez, o art. 11 da lei traz: “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos os empregados e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento da comunidade”.
Parágrafo único. “São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que não atendidas coloquem em perigo iminente a sobrevivência a saúde ou a segurança da população”.
A nossa greve, em momento algum comprometeu ou colocou em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, ou qualquer outro dispositivo da lei de greve.
A Resolução 04, ainda traz em suas considerações “que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos os cidadãos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo, direito que está sendo negado ao jurisdicionado, com a realização da greve;”
Quanto a razoável duração do processo, sabemos que os servidores são “condenados” por elementos que não lhe atinem, como a falta de salário decente, que culmina na falta de motivação, de Juiz, de servidor, de critérios claros e objetivos na concessão de adicionais, das mazelas de 400 anos de TJ, e por aí vai. Não pode ser aplicado a uma greve, algo contingente, pois o problema é crônico. Aí está o CNJ, tentando colocar ordem na Justiça que segundo palavras do Min. Dipp “para ficar ruim tem que melhorar muito”. Portanto as mazelas do TJ não podem ser atribuídas à greve dos seus servidores.
Então urge ao TJ antes de aprovar resolução ao arrepio da OIT e da CF, aprove resolução que defina o que considera serviços essenciais nos serviços prestados pelo Poder Judiciário. O que nos parece, em verdade, é a utilização de normas internas, inconstitucionais, para tentar “furar” o movimento grevista, eis que outro motivo ainda não encontrara para fazê-lo, infringindo até, de forma analógica á CLT, em relação a obrigação de negociar.
Com tal postura, acirram-se mais os ânimos, dando força para a luta pela moralização do TJ baiano, e principalmente pela sua democratização e transparência, pois já saímos das trevas da ditadura. O que não podemos permitir é que a lei seja utilizada para o “mal”.
Que se estabeleça o diálogo e a negociação como elementos democráticos ao deslinde do impasse entre TJ e servidores. Que a impressão das trevas, seja apenas uma impressão que logo se dissipará.
A LUTA CONTINUA COMPANHEIROS!
Extraído do Blog REDE
ALHOS NÃO SÃO BUGALHOS II
ResponderExcluirTem um “grupinho” de defensores do adicional de função que está fazendo a “infeliz” comparação entre o processo movido pelo Cecílio, em face do adicional de Zezé, e o atual Pedido de Providências que tramita no CNJ.
Queridos, naquele primeiro a discussão (e a decisão) girou acerca da legalidade do AF (para ser legal basta simplesmente haver uma lei!); neste segundo, o “buraco é mais embaixo”, pois, a discussão travada é quanto à violação de princípios constitucionais (impessoalidade, moralidade e publicidade) no modus faciendi para a concessão dos AF.
Eis aí o topoi do atual processo do Ruy, ou seja, o lugar comum utilizado como ponto de partida para a atual discussão, ponto este, inclusive, que consubstanciou a fundamentação da Nota Técnica do CNJ.
Na seara da iniciativa privada tais argumentos seriam irrelevantes, pois o princípio da autonomia da vontade estaria a permitir que o dinheiro do particular fosse “detonado” de qualquer maneira.
Contudo, o nosso embate está inserido na seara da res pública, onde o princípio da supremacia do interesse público impera de modo a não permitir que o dinheiro público seja “detonado” ao bel prazer de um gestor.
De clareza solar que, ao violar princípios constitucionais, a administração do TJBA incorreu em improbidade administrativa, consoante dispõe o artigo 4º da Lei 8.429/92 e, em última análise, afrontou a nossa Carta Política de 1988.
Diante do exposto, cabe-lhes ponderar que a decisão do conselheiro José Adonis não será, necessariamente, uma cópia daquela proferida outrora pelo ex-conselheiro Marcelo Neves, bem como há de serem considerados dois outros fatores:
a) o presidente do CNJ é o mesmo presidente do STF, este que tem como mister ser o guardião da nossa Lei Maior;
b) no atual momento, o TJBA está rompendo o limite prudencial para as suas contas, o que significa dizer que está descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, restando amplamente comprovado que somente os adicionais de função representam uma despesa anual de R$ 76.000.000,00, ou seja, 8.44 % de toda a folha de pagamentos. O que não é pouca coisa!!!
Sinceramente, acho que dificilmente esses fatores não irão influir na decisão do CNJ aguardada!
Saudações, e beijos em todos.