domingo, 30 de maio de 2010

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RESOLUÇÃO Nº 4, de 26 de maio de 2010.

Dispõe sobre as faltas de servidores, decorrentes da participação em movimentos de greve.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária Ordinária, realizada aos 26 dias do mês de maio do corrente ano, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, retratado no Recurso em Mandado de Segurança nº 22.874/SP, e a posição do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 6568/SP;

Deve ser levado em consideração o entendimento de outros Estados cujos servidores públicos, de todos os poderes também entraram em greve e foram ameaçados de cortes de salários, mas tal arbitrariedade foi revogada.

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção do serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder Judiciário;

Os serviços essenciais (e indelegáveis, menos...) estão sendo atendidos, mesmo por que temos colegas trabalhando dentro dos cartórios e outros serviços de grande relevância estão sendo executados.

CONSIDERANDO os prejuízos experimentados pela população em geral, com o retardamento da prestação jurisdicional, em decorrência da paralisação dos servidores;

A prestação de serviços jurisdicionais à população é retardada desde que o TJ-Ba existe em virtude da escassez de juízes e servidores, cartórios lotados de processo, equipamentos velhos, burocracia. Não será a greve que vai piorar isso.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos os cidadãos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo, direito que está sendo negado ao jurisdicionado, com a realização da greve; e

A mesma Carta citada dá a todos os cidadãos, inclusive funcionários públicos, por analogia, o direito de Greve. Se assim não fosse, médico não fazia greve, policial não fazia greve, rodoviários não faziam greve. São serviços tão essenciais ou mais essenciais do que a “prestação jurisdicional”.

CONSIDERANDO que todos os esforços, até agora envidados, para o retorno dos servidores ao trabalho não surtiram o efeito almejado;

Não houve nenhum esforço em negociar. Simplesmente a Presidência do TJ-Ba informou que não negocia com grevista, que não vai abrir mão de nenhuma das suas decisões e que a greve é mau caráter. Isso não pode ser considerado “esforço para negociar”.

RESOLVE:

Art. 1º As faltas decorrentes da participação de servidores do Poder Judiciário em movimentos de greve ensejarão o desconto de vencimentos e não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de:

I – compensação, nem mesmo com o saldo do banco de horas;

Não tem lógica compensar. Isso é uma greve!

II – abono;

Não tem lógica abonar. Isso é uma greve!

III – cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base.

Que língua está sendo falada aqui?

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 26 de maio de 2010.

Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO
Presidente



Por Patrícia Oliveira

Um comentário:

  1. ALHOS NÃO SÃO BUGALHOS II

    Tem um “grupinho” de defensores do adicional de função que está fazendo a “infeliz” comparação entre o processo movido pelo Cecílio, em face do adicional de Zezé, e o atual Pedido de Providências que tramita no CNJ.

    Queridos, naquele primeiro a discussão (e a decisão) girou acerca da legalidade do AF (para ser legal basta simplesmente haver uma lei!); neste segundo, o “buraco é mais embaixo”, pois, a discussão travada é quanto à violação de princípios constitucionais (impessoalidade, moralidade e publicidade) no modus faciendi para a concessão dos AF.

    Eis aí o topoi do atual processo do Ruy, ou seja, o lugar comum utilizado como ponto de partida para a atual discussão, ponto este, inclusive, que consubstanciou a fundamentação da Nota Técnica do CNJ.

    Na seara da iniciativa privada tais argumentos seriam irrelevantes, pois o princípio da autonomia da vontade estaria a permitir que o dinheiro do particular fosse “detonado” de qualquer maneira.

    Contudo, o nosso embate está inserido na seara da res pública, onde o princípio da supremacia do interesse público impera de modo a não permitir que o dinheiro público seja “detonado” ao bel prazer de um gestor.

    De clareza solar que, ao violar princípios constitucionais, a administração do TJBA incorreu em improbidade administrativa, consoante dispõe o artigo 4º da Lei 8.429/92 e, em última análise, afrontou a nossa Carta Política de 1988.

    Diante do exposto, cabe-lhes ponderar que a decisão do conselheiro José Adonis não será, necessariamente, uma cópia daquela proferida outrora pelo ex-conselheiro Marcelo Neves, bem como há de serem considerados dois outros fatores:

    a) o presidente do CNJ é o mesmo presidente do STF, este que tem como mister ser o guardião da nossa Lei Maior;

    b) no atual momento, o TJBA está rompendo o limite prudencial para as suas contas, o que significa dizer que está descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, restando amplamente comprovado que somente os adicionais de função representam uma despesa anual de R$ 76.000.000,00, ou seja, 8.44 % de toda a folha de pagamentos. O que não é pouca coisa!!!

    Sinceramente, acho que dificilmente esses fatores não irão influir na decisão do CNJ aguardada!

    Saudações, e beijos em todos.

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