terça-feira, 23 de março de 2010

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS


Quando reclamamos do tratamento diferenciado dispensado à alguns e a outros, não é à toa. Já não basta a criação de situações que geram disparidades chocantes (principalmente remuneratórias) entre os próprios servidores, as diferenças são estendidas também às outras classes que integram o Judiciário.

Desembargadores, juízes e servidores, com certeza, têm o mesmo interesse quanto ao resultado de seu trabalho (ao menos devem ter), no que se refere à prestação de um serviço imparcial, impessoal e de qualidade. Mas o TJ vive a jogar uma classe contra a outra quando corta benefícios dos menos abastados e nem cogita revisar os benefícios daqueles que, pelo próprio status da profissão, já usufruem de condições de trabalho e tratamento muitos melhores do que a maioria dos servidores. Os servidores não querem competir com ninguém, clamam apenas por isonomia e justiça. No entanto, uma máxima se confirma: a corda sempre arrebenta do lado mais fraco. Ou melhor, o Judiciário da Bahia funciona na base do 2 pesos e 2 medidas.

Só para ilustrar:

1.
No dia que o TJ Ba suspende o gozo de licença prêmio pelos seus servidores, através do Decreto 096/2010, publicado ontem no DJE, ele concede para uma desembargadora. Vejam:

Diário n. 204 de 22 de Março de 2010

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > PRESIDÊNCIA > ATOS ADMINISTRATIVOS

DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 19 DE MARÇO DE 2010.

12017/2010 Desembargadora AIDIL SILVA CONCEIÇÃO faz solicitação.

DEFIRO O PEDIDO DE 30 DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA DATA OPORTUNA, PARA GOZO DE 22/03 A 20/04/2010. AO SETOR DE DIREITOS E DEVERES, PARA ANOTAÇÕES.

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2.
A CF obriga o juiz a residir na sede da comarca da qual é titular. Salvo os casos que o Tribunal autorizar.
No ano passado a ex-presidente do TJ Ba, Silvia Zarif, assinou uma Resolução que disciplina a questão dos "casos ressalvados".

RESOLUÇÃO Nº 03/2009
(PUBLICADA NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DE 23 DE MARÇO DE 2009)

Estabelece critérios para concessão de autorização de residência de Magistrados fora de sua comarca e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em Sessão Plenária realizada em 20 de março de 2009,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a disposição constitucional que obriga o Juiz a residir na comarca de que é titular, excepcionados os casos autorizados pelo Tribunal (CF, art. 93, VII, e art. 35, V, da LOMAN); e

CONSIDERANDO que a Resolução n° 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a obrigatoriedade dos Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de Juízes residirem fora das respectivas Comarcas,

RESOLVE

Art. 1° É obrigatória a residência do Juiz na comarca de que é titular, ou na sede da região de sua atuação, quando se tratar de Juiz Auxiliar, salvo em casos excepcionais, previamente examinados e autorizados pelo Tribunal Pleno.

§ 1° Além da excepcionalidade a que alude o caput deste artigo, e assegurada a ausência de prejuízo ao serviço, o Tribunal Pleno poderá autorizar que o Juiz resida em comarca próxima daquela em que atua, de modo a lhe dar oportunidade de pronto deslocamento à sede de sua comarca para o atendimento de situações emergenciais, cabendo ao Magistrado apresentar, para tanto, requerimento escrito e fundamentado, acompanhado de justificativa e dos documentos pertinentes, devendo, previamente, receber parecer da respectiva Corregedoria.

§ 2° A autorização de que trata este artigo não importará no pagamento de auxílio-moradia, diárias ou na indenização de despesas com deslocamento. 

§ 3° Considera-se também situação excepcional a inexistência, na comarca onde o Juiz é titular, de residência condigna, em local adequado, com garantia razoável de segurança pessoal e familiar

Art. 2° A autorização de que trata o § 1° do artigo precedente poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Tribunal Pleno, de oficio, ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, do Corregedor de Justiça, caso se torne prejudicial à adequada representação do Poder Judiciário na Comarca ou à integração do Magistrado na comunidade.

Art. 3º O Magistrado que obtiver autorização para residir fora de sua comarca não está dispensado do dever legal de comparecimento diário ao respectivo foro em que judica, bem como não será permitido o expediente diferenciado das atividades judiciárias que devam ser realizadas em turno único na sede da Comarca.

Art. 4º Quando a autorização para residir fora da comarca levar em conta o princípio da manutenção da unidade familiar, que somente poderá ser invocado por casal de Magistrados, a residência, preferencialmente, será fixada na Comarca de inferior entrância.

Art. 5º Os processos de inscrição de Juiz para remoção, promoção ou permuta somente terão andamento quando se acharem instruídos com a documentação comprobatória da efetiva residência do Juiz em sua respectiva comarca, ou, quando for o caso, de certidão ou declaração de autorização anterior para residir em outra comarca.

Art. 6º As Corregedorias da Justiça manterão banco de dados que lhes dê oportunidade de poder informar ao Tribunal Pleno sobre o efetivo cumprimento pelo Juiz da norma constitucional que o obriga a residir na Comarca de que é titular.

Art. 7º O Tribunal Pleno, considerando circunstâncias excepcionalíssimas, devidamente motivadas e afinadas com o interesse público, poderá deixar de aplicar os critérios anteriormente mencionados, para fins de conceder ou negar pedido de autorização de residência fora da Comarca.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, em 20 de março de 2009.

Desª SÍVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente

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Pois bem. A justificativa para o corte do auxílio transporte foi a obrigação - para isso invocaram a Nova LOJ - de que o servidor deve residir na comarca onde está lotado. Mas o servidor tem a opção de pagar para ir trabalhar (custear seu deslocamento) ou deve se mudar?
E a pergunta que não que calar: O PRINCIPIO DA MANUTENCAO DA UNIDADE FAMILIAR vai valer para os servidores também?

Como é que pode o esposo ser obrigado a morar em uma comarca e a esposa em outra? Cadê o principio da unidade familiar? Será que aplicaram-nos a pena de divórcio compulsório ou separação de corpos compulsória? Será que só os Magistrados tem direito a constituir e manter uma família?

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