quarta-feira, 23 de junho de 2010

SANCIONADA A LEI DA CET




LEI Nº 11.919 DE 22 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre a extinção do adicional de função e a criação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida até o limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for percebido pelo servidor, com vistas a:

I - compensar a extensão não eventual da jornada de trabalho; ou

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhados pelo servidor, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento.

§ 2º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos seguintes percentuais:

I - 125% (cento e vinte e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC1 e TJFC2;

II - 100% (cem por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC3 e TJFC4;

III - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC5 e TJFC6.

§ 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET também será concedida aos ocupantes de cargo efetivo, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, no percentual de:

I - 100% (cem por cento), para os ocupantes da carreira de Analista Judiciário;

II - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes da carreira de Técnico Judiciário.

Art. 2º - O servidor perderá o direito à gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113 e do artigo 118, incisos I, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e XII da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Art. 3º - O servidor, cujas gratificações ou vantagens atualmente percebidas sob idênticos fundamentos aos que ora estabelece o artigo 1º desta Lei, inclusive as já incorporadas, bem assim que esteja percebendo a Gratificação de Atividade Externa - GAE, prevista no artigo 13 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, cujos respectivos percentuais, quando somados, alcancem índice igual ou superior ao limite estabelecido no § 1º do art. 1º, ficará impedido de perceber a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET.

Art. 4º - Fica vedado o deferimento do pagamento de horas extras, a qualquer título, para servidores que percebam a gratificação prevista no artigo 1º desta Lei.

Art. 5º - Fica vedada qualquer incorporação da gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET prevista nesta Lei, salvo para fins de aposentadoria, conforme disposto no artigo 132, § 1º, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Art. 6º - As vantagens pecuniárias já concedidas a título de Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, terão sua vigência limitada ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, quando serão extintas.

§ 1º - Aos servidores que estejam percebendo as vantagens que serão extintas por este artigo poderá ser concedida, em substituição e observado o disposto no § 2º deste artigo, a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET.

§ 2º - A substituição estabelecida no parágrafo anterior ficará condicionada à solicitação da chefia imediata do servidor, dentro do prazo indicado no caput deste artigo, mediante exposição de motivos que justifiquem a existência das condições objetivas que fundamentem a concessão da gratificação solicitada, bem assim o percentual pleiteado.

Art. 7º - É assegurado a todos os servidores do quadro permanente do Poder Judiciário da Bahia, que ainda não incorporaram a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, ou que ainda percebam parcela residual (adicional de função livre), e que ainda estiverem percebendo a referida gratificação, o direito de a incorporarem à razão de 20% (vinte por cento) do valor nominal percebido, a título de adicional de função, por ano trabalhado e gratificado com a citada vantagem.

§ 1º - Ficam preservados os direitos decorrentes da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, e demais dispositivos legais que asseguraram a incorporação do adicional de função.

§ 2º - As vantagens pessoais, fixadas em valor nominal, já incorporadas por servidores do quadro permanente, apenas sofrerão reajustes lineares concedidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Art. 8º - A Gratificação Especial de Eficiência, prevista no artigo 14 da Lei nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, fica convertida em vantagem pessoal, pelo valor de R$369,38 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).

Art. 9º - Fica extinta a verba de representação, cuja concessão foi autorizada pela Lei Estadual nº 6.062, de 08 de maio de 1991.

Art. 10 – (VETADO)

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias, ressalvado o disposto no art. 10, cujas despesas serão suportadas com recursos próprios do Tribunal de Justiça.

Art. 12 - Decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o artigo 6º desta Lei, ficam revogados os artigos 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 8º da Lei Estadual nº 10.400, de 23 de outubro de 2006, e 17, caput, § 1º e § 3º, da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei Estadual nº 6.062, de 08 de maio de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 2010.


JAQUES WAGNER
Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil


13 comentários:

  1. Quero minha GEE que cortaram nesse mês de Junho!!! Fui Assaltado!!!!!!!!
    Esse blog é uma luz no fim do túnel, faz com que a esperança de uma boa reivindicação fique em evidência!!

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  2. Vamos fazer greve contra este absurdo. Todo mundo tem que ganhar uma merreca ou trabalhar de graça!

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  3. Resposta do CNJ à minha reclamação na ouvidoria. Sugeriram que eu entrasse com uma petição, mas não tenho a gana do Ruy. Eles deveriam ter uma espécie de petição anônima que protegesse-nos de retaliações. Bem, dei o recado, espero que chegue a alguém que possa de alguma forma influenciar o processo.



    Protocolo de nº 15594
    Ao Senhor


    MARCOS GABRIEL DE SANTANA LINS





    Em atenção à sua manifestação, informamos que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

    Vossa Senhoria poderá formalizar reclamação ou solicitação perante o Conselho Nacional de Justiça, observando os procedimentos previstos em seu Regimento Interno.

    As petições podem ser encaminhadas pelos Correios (encomenda normal ou SEDEX) ou protocoladas diretamente no balcão da Central de Atendimento do CNJ, localizado na Praça dos Três Poderes, Ed. Anexo II do Supremo Tribunal Federal, Brasília-DF, CEP 70.175-900.

    É possível, ainda, encaminhar petições e documentos via fax, para o telefone nº 0xx61-3217.4505, valendo-se da Lei nº 9.800/99. Nesse caso, os originais da petição e documentos deverão ser entregues ao CNJ em até cinco dias, para que se dê continuidade ao processo.

    A referida petição pode ser encaminhada pela via eletrônica caso Vossa Senhoria seja cadastrado e tenha ativado seu acesso no sistema de processo eletrônico do CNJ. O cadastro deve ser feito pelo site www.cnj.jus.br, no campo "Processo Eletrônico", item "E-CNJ", “Cadastro de Magistrados / Partes” e, posteriormente, ativado pessoalmente ou por procuração na sede do CNJ, ou em algum órgão conveniado, conforme a lista "Ativação do Cadastro nos Tribunais", disponível no mesmo link.

    Não é necessário constituir advogado. A petição deverá ser assinada e acompanhada de cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial, conforme Portaria nº 174, de 26 de setembro de 2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 02-10-07.

    O Regimento Interno do CNJ está acessível em www.cnj.jus.br, menu Legislação.

    Atenciosamente,

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  4. Conselho Nacional de Justiça
    Ouvidoria
    Anexo I - Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N - Brasília (DF) - 70175-900
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    Nome: MARCOS GABRIEL DE SANTANA LINS
    Recebido em: 22 de junho de 2010
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

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    Gostaria de solicitar aos ministros corregedores do CNJ que observassem com maior atenção o que vem ocorrendo no Tribunal de Justiça da Bahia. Neste momento, nós servidores estamos passando pela situação vexatória de receber os salários pela metade, porque a presidência que detém o cofre e faz os pagamentos, considerou que a nossa greve récem-encerrada foi abusiva e ilegal, decidindo isto de forma totalitária e ao arrepio da lei, retendo nosso dinheiro e esmagando completamente o instituto do direito de greve.



    Temos sido tratados pelo tribunal como pedintes, temos sido oprimidos por decretos ditatorias, temos tidos nossos direitos básicos de trabalhador suprimidos, enquanto que na folha de pagamento da alta cúpula do TJBA vicejam centenas de casos de malversação de dinheiro público, abusos e nepotismos de todo tipo, inclusive de concessão de adicionais para servidores que são filhos de juízes.



    Peço que os ministros considerem seriamente a idéia de intervir na gestão financeira do TJBA, que busquem medidas de alcance nacional para tirar do nosso corrupto tribunal estadual a chave do cofre. É uma necessidade imperiosa não só para a moralidade, como pra acabar com a morosidade neste estado. Nós especificamente, servidores da justiça, paramos no tempo, voltamo a era do carlismo, e temos que engolir diariamente decisões tiranicas sem poder recorrer a chefe de estado algum.



    CNJ ajudem-nos!

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  5. Os Sindicatos, muito espertamente, colocaram nos seus sites como se fosse uma lei que aprova a permanência da GEE. Ora a GEE já era um direito nosso instituído por lei(PCS). Agora vem eles, os sindicatos, sugerirem que isso foi uma grande vitória. Ora, isso foi apenas e tão somente a aprovação do que ocorria anteriormente, os adicionais de função e outros penduricalhos nos salários dos apadrinhados, com outra
    o nome para burlar a decisão do CNJ. Valeu, Sindicatos, pela grande luta que voces travaram em benefício de todos.(de todos os apadrinhados e de voces, claro.)Senão vejamos:
    "Art. 2º - O servidor perderá o direito à gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113 e do artigo 118, incisos I, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e XII da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
    Ora, salvo nas hipoteses, ou seja, exceto os Srs. Dirigentes Sindicais: o art. 118, inciso XII:"disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, nos termos do artigo 40, exceto para efeito de promoção por merecimento." Como é que os dirigentes sindicais vão querer extinguir um benefício imoral se eles mesmos recebem este benefício.

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  6. Carlos (cbezerra66@yahoo.com.br26 de junho de 2010 às 05:10

    Muito boa esta Lei. Apesar de alguns discordarem, ela traz avanços. Impõe limites e critérios na concessão da gratificação CET, o que antes não existia. Acaba com a incorporação e reduziu os percentuais. Só não ficou melhor porque manteve Gratificação de Eficiência como se todos fossem eficientes. Isto é que é não ter critérios objetivos. Mas, enfim, nada pode ser perfeito. Agora cumpre a nós servidores ficarmos vigilantes. Demorou demais essa aprovação. Por isso que se critica tanto o Legislativo. Só agora a Mesa Diretora vai começar efetivamente a gestão. Vamos todos agora unir forças e tocar o barco.

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  7. Nós devemos boicotar Jaques Wagner nas eleições de outubro. O meu voto ele, e aqueles deputados mafiosos que aprovaram o PL da corrupção, não terão nunca mais!

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  8. Sancionada? Otimo! Era o que faltava para que a intervenção seja instaurada, Espero que seja em breve! INTERVENÇÃO JÁ!!

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  9. rsrsrrsr
    Companeiros, gostaria de saber: com essa Lei vou perder meu dinheirinho já incorporado? tenho 150%. Acho que não né?ararararararararsrsrsrsrsrsrsrsrskkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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  10. Ô anônimo, boicotar O Governador Wagner por que? somos companheiros de luta. Ah! essa não, magoei.....

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  11. Estes acontecimentos envolvendo o TJ parecem estes juízes da Copa:gol legítimo anulado,outro gol impedido. Tudo na maneira que deseja o dono da partida...E ninguém faz nada...

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  12. É por causa de parasitas como voce e outros tantos iguais a voce que a Justiça baiana esta a beira de um colapso moral. A intervençao do CNJ seria bem vinda para estirpar as regalias dos servidores(com certeza não se pode considerar voce como SERVIDOR)como voce que com certeza só aparece para receber o gordo salário recheado com as beneses dadas pelos donos do Poder.

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  13. Será que os ilustres membros do CNJ abrem estas mensagens?Se algum deles , por ventura,vier a ler, POR FAVOR, FAÇA ALGO!!!!INTERVENÇÃO JÁ!!!!!

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