LEI Nº 11.918 DE 16 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ e a reestruturação administrativa dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faz saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinto o Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, autarquia vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, criada pela Lei Estadual n° 4.384, de 06 de dezembro de 1984.
Art. 2º - Todos os bens de propriedade do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Estadual nº 4.384, de 06 de dezembro de 1984, e, após inventário, ficarão afetados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, só podendo ser desafetados mediante lei específica.
Art. 3º - O Estado da Bahia sucederá, por intermédio do Tribunal de Justiça, o Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ em todos os seus direitos, obrigações, créditos, débitos, ações decorrentes de lei, contratos, convênios e atos, com a sua extinção.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à adaptação dos instrumentos contratuais firmados pelo Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, nos termos da legislação específica.
Art. 4º - Com a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, as funções de planejamento, coordenação, direção, execução e controle das atividades de apoio administrativo, em matéria financeira, de pessoal, de suprimento, de desenvolvimento de recursos humanos e organizacionais e de assistência social passarão a ser exercidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 5º - O artigo 201 da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201 - Os órgãos auxiliares e de apoio técnicoadministrativo da Justiça compreendem:
I - Órgãos Auxiliares da Justiça:
a) Ofícios da Justiça; e
b) Serventias da Justiça.
II - Órgãos de Apoio Técnicoadministrativo:
a) Secretaria Judiciária;
b) Secretaria de Planejamento e Orçamento;
c) Secretaria de Administração; e
d) Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização.
§ 1º - À Secretaria Judiciária compete promover e coordenar as ações de apoio técnico aos órgãos colegiados, as atividades de gestão documental, distribuição de processos judiciais e ações correlatas, serviços de estatística e gestão estratégica e biblioteca.
§ 2º - À Secretaria de Planejamento e Orçamento compete a formulação de políticas e diretrizes de planejamento, orçamento e gestão, assim como a normatização de procedimentos administrativos do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
§ 3º - À Secretaria de Administração compete planejar, coordenar, promover e executar atividades de administração de pessoal, execução de obras, atendimento médico, odontológico, psicossocial, de saúde ocupacional e de Junta Médica Oficial, suprimento, administração patrimonial, serviços gerais e arrecadação de receitas que compõem o Fundo de Aparelhamento do Judiciário (FAJ).
§ 4º - À Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização compete promover, coordenar, acompanhar e executar as políticas, diretrizes e atividades na área da tecnologia da informação e modernização.
§ 5º - A estrutura dos órgãos de que trata o inciso II deste artigo e suas respectivas competências, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão objeto de Regimento Interno, a ser aprovado por Resolução do Tribunal Pleno.”
Art. 6º - Fica criada, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, a Controladoria do Judiciário, vinculada à Presidência, com a finalidade de prestar serviços de auditoria e controle interno dos procedimentos administrativos, financeiros e técnicos do Poder Judiciário.
Art. 7º - Com a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, os seus servidores, ocupantes de cargos permanentes, serão lotados na Secretaria Judiciária, na Secretaria de Planejamento e Orçamento, na Secretaria de Administração, na Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização e na Controladoria do Judiciário, referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei.
Art. 8º - Com a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, ficarão extintos:
I - os cargos em comissão do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, símbolos IP-FC-1, IP-FC-2, IP-FC-3, IP-FC-4, IP-FC-5 e IP-FC-6, constantes do Anexo III da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008;
II - os cargos em comissão, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de Chefe da Assessoria Administrativa, símbolo TJ-FC-2, Chefe da Assessoria de Planejamento, símbolo TJ-FC-2, Chefe do Setor de Consulta do Arquivo de 1ª Instância, símbolo TJ-FC-2, Chefe do Núcleo de Psicologia e Assistência, símbolo TJ-FC-2, e Chefe da Inspetoria Setorial de Finanças, símbolo TJ-FC-3; e
III - 05 (cinco) cargos permanentes de Procurador do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ.
Parágrafo único - Aos servidores ocupantes de cargos permanentes, extintos na forma do inciso III do caput deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 37 e 38 da Lei Estadual nº 6.677, de 27 de setembro de 1994.
Art. 9º - Ficam criados os cargos comissionados previstos no Anexo Único desta Lei, quando da extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, para compor a nova estrutura dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 1º - Os cargos comissionados criados no caput deste artigo serão preenchidos por servidores de carreira no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) e destinam-se, apenas, às atribuições de direção, chefia e assessoramento, na forma prevista no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
§ 2º - Os cargos comissionados de Diretor Geral, símbolo TJ-FC-1, e Diretor Administrativo, símbolo TJ-FC-1, ficam transformados nos cargos de Secretário Judiciário e Secretário de Administração, mantidos os respectivos símbolos.
Art. 10 - Com a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, o Fundo de Aparelhamento Judiciário – FAJ, criado pela Lei Estadual n° 4.384, de 06 de dezembro de 1984, ficará vinculado à estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 1º - Compete à Secretaria de Administração a execução e operacionalização do Fundo de Aparelhamento Judiciário – FAJ.
§ 2º - A Secretaria de Administração disporá sobre as instituições normativas complementares à operacionalização do Fundo de Aparelhamento Judiciário – FAJ, no que se refere à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 11 - Os recursos do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ serão aplicados na modernização, reaparelhamento e manutenção do Poder Judiciário, compreendendo:
I - a elaboração e execução de programas, projetos e atividades;
II - a aquisição, construção, ampliação e reforma de prédios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato ou locação, bem como despesas de capital ou de custeio, exceto as de pessoal e seus respectivos encargos;
III - a ampliação e modernização dos serviços informatizados; e
IV - a aquisição de material permanente.
Art. 12 - Constituem receitas do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - taxas judiciárias, custas judiciais, emolumentos remuneratórios e outras taxas dos serviços judiciários e extrajudiciários;
III - auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no artigo 5º desta Lei.
IV - as provenientes da inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal do Poder Judiciário;
V - as provenientes de inscrições para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Poder Judiciário, excetuadas aquelas provenientes das atividades da Escola da Magistratura;
VI - as provenientes da venda de assinaturas ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Poder Judiciário;
VII - as provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros, onde funcionem as atividades do Poder Judiciário;
VIII - as provenientes do produto resultante da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;
IX - as provenientes do produto resultante da alienação de material inservível ou dispensável;
X - a remuneração oriunda de depósitos bancários ou aplicação financeira realizada em contas do próprio Fundo;
XI - as provenientes das prestações de serviços a terceiros, inclusive as impostas pela aplicação dos selos holográficos de autenticidade e controles afetos à Corregedoria Geral da Justiça.
XII - as provenientes das multas impostas aos delegatários, na forma do artigo 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XIII - as provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários; e
XIV - outras que lhes forem atribuídas através de lei.
§ 1º - O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual será transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
§ 2º - (VETADO)
Art. 13 - Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Aparelhamento Judiciário – FAJ, com a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
Parágrafo único - As demais aquisições serão incorporadas ao final de cada exercício.
Art. 14 - O Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Parágrafo único - A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo de Aparelhamento Judiciário – FAJ será feita anualmente pela Secretaria de Administração, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 15 - O Presidente do Tribunal de Justiça constituirá Comissão Especial com a finalidade de proceder ao levantamento das informações necessárias à extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ e sugerir as medidas para a implementação da reestruturação administrativa do Poder Judiciário, mencionada no artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único - Entre as informações necessárias à extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, caberá à Comissão Especial indicar:
I - situação patrimonial, com o completo inventário dos bens móveis e imóveis que estejam incorporados ao seu patrimônio;
II - situação contábil;
III - relatório de todos os contratos e convênios vigentes e em execução;
IV - relatório de todas as licitações em curso;
V - relatório de todos os processos administrativos e judiciais ativos; e
VI - situação funcional dos servidores.
Art. 16 - Caberá ao Procurador Geral do Estado representar o Estado da Bahia nos atos relativos à aquisição, alienação e outros concernentes a bens imóveis pelo Poder Judiciário.
Art. 17 - A implementação da nova estrutura definida no artigo 5º desta Lei para os órgãos de apoio técnicoadministrativo do Tribunal de Justiça ocorrerá com a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ.
Art. 18 - Com a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, a representação judicial do Poder Judiciário será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, na forma do artigo 132 da Constituição Federal e artigo 140 da Constituição Estadual, sem prejuízo das competências próprias das Consultorias Jurídicas da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor imediatamente, para os fins previstos nos artigos 6º, 11, 12, 14 e 15, e gradativamente, para as demais disposições, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Ja vai tarde o tal do IPRAJ. Agora essa do pessoal do sindicato de tentar "tapar o sol com a peneira" é otima. Rabo preso é um negocio serio...
ResponderExcluirPelo menos um armário foi destruído para impedir que sejam "adquiridos" novos cabides. Rsrsrs.
ResponderExcluirO que alguns desinformados não sabem, é que a maioria do quadro de pessoal do extinto IPRAJ é concursado, e mesmo aqueles que estão como nível médio, tem em sua totalidade, no mínimo, uma graduação superior. E não é nas faculdades de esquina não.
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