O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal e da Procuradoria Regional da República da 1ª Região para rever a penalidade de censura aplicada ao juiz Wellington Militão dos Santos, da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte. Por unanimidade, o CNJ decidiu, na sessão desta terça-feira (29/06), aplicar sanção de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao magistrado.
Pesa contra o juiz mineiro acusações de nepotismo e falsidade ideológica, cujo processo foi arquivado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Em outra ação, de envolvimento do juiz com um esquema de liberação irregular de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para cidades em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o TRF 1 aplicou ao juiz pena de censura.
Em 2008, em uma operação deflagrada pela Polícia Federal, com a ajuda de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, o juiz federal Wellington Militão dos Santos e quatro servidores da Justiça Federal de Belo Horizonte foram detidos com mais 17 prefeitos de cidades mineiras envolvidos no caso.
O relator das Revisões Disciplinares 2008.10.00.003104-0 e 2009.10.00.005427-4, conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira considerou que o juiz atuou em benefício de um grupo criminoso, “conduta que não coaduna com a dignidade e honra das funções de magistrado”.
TJPE – Em outro processo, o plenário do CNJ julgou improcedente o pedido de revisão disciplinar feito pelo magistrado Idílio Oliveira de Araújo, que há dois anos foi aposentado compulsoriamente com vencimentos proporcionais pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). A decisão, por unanimidade, foi tomada nesta terça-feira (29/06), na sessão plenária, em Brasília.
Afastado de suas funções durante o período do processo, o juiz Idílio de Araújo foi investigado por sindicância da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE e depois aposentado devido a irregularidades cometidas enquanto juiz titular da Comarca de Taquaritinga do Norte. O relator do processo nº 0002455-84.2008.2.00.0000, conselheiro Leomar Amorim, considerou a natureza das infrações incompatíveis com a conduta de um magistrado.
Os juízes gozam da prerrogativa da VITALICIEDADE artigo 95, I da CF, que na verdade é o privilégio da intangibilidade, da impunibilidade, podem fazer o que quiserem sem que sejam exonerados. Nunca vi um juiz de bem utilizar desde privilégio. Qualquer servidor público que comete erro e processado e se for o caso exonerado, mas os bandidos togados não – vejam o caso dos sete juízes e três desembargadores do MT que foram aposentados a bem do serviço público (PREMIADOS COM GORDOS NUMERÁRIOS) após lesarem o erário público. Nem prefeito, nem deputado, senador, presidente ou qualquer outra autoridade tem este privilégio. Um presidente pode ser retirado do seu cargo se fizer algo errado, mas um juiz não. Este privilégio e totalmente desnecessário, inclusive historicamente desnecessário, já que nossa constituição prevê o devido processo legal. Está na hora da sociedade se movimentar a esse respeito. Diga-se de passagem que muitos juízes não acham que são servidor público mas um agente político: A este respeito veja-se o artigo 39 § 4º da CF.
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