terça-feira, 4 de maio de 2010

SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE




Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2010

Norma alagoana que pune servidor em estágio probatório envolvido em greve é inconstitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, na tarde desta quinta-feira (4), norma editada pelo governador do estado de Alagoas em 2004, que previa punição para servidores em estágio probatório envolvidos, comprovadamente, em movimentos grevistas. Para os ministros, não há embasamento na Constituição para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em movimento grevista.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235 foi ajuizada na Corte pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A entidade questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto alagoano 1.807/04, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve.

Para a confederação, a norma ofenderia o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, ao impedir o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, afrontaria o disposto no art. 37, VII, da Constituição.

O julgamento da ação começou em dezembro de 2005. O relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pela improcedência da ação, por considerar que a norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição depende de normatização ulterior. Dessa forma, Velloso considerou constitucional a norma alagoana. O julgamento foi interrompido, então, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Ao retomar o julgamento na tarde desta quinta, Gilmar Mendes votou pela procedência da ação. Segundo o presidente da Corte, não existe, na Constituição Federal, base para que se faça esse "distinguishing” (distinção) entre servidores e servidores em estágio probatório – em função de movimentos grevistas. O ministro citou ainda as decisões da Corte em diversos mandados de injunção em que o Plenário analisou o direito de greve dos servidores públicos.

Todos os ministros presentes à sessão desta quinta acompanharam o presidente, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha comentou que, no presente caso, ao distinguir servidores estáveis e não estáveis, o dispositivo afrontaria, ainda, o principio da isonomia.


FONTE: STF

3 comentários:

  1. Uma colega chorou no meio do expediente quando soube essa semana desse decretão.
    Será que os desembargadores do TJ ainda lembram como era ser inocente a ponto de chorar pela mera possibilidade de perder R$368,00 que fazem grande diferença no sustento de uma família inteira, ou com a possibilidade do pesadelo de ser demitido mesmo sendo concursado e cumprir suas obrigações?
    Olhem só o que vcs estão fazendo com a mocidade desse país!!! São VOCÊS que destroem passo a passo qualquer tipo de esperança num futuro melhor!

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  2. BOM DIA! SOU UM SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR) DA CIDADE DE UAUÁ, NORTE DA BAHIA, AQUI ESTAMOS (APLB) PLANEJANDO PARA A PARTIR DO DIA 31/05 FAZERMOS UMA GREVE, POIS, NOSSOS DIREITOS NÃO ESTÃO SENDO RESPEITADOS PELOS NOSSOS ADMINISTRADORES, COM QUESTÕES GRITANTES COM RELAÇÃO OS REPASSES DO FUNDEB. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SRª FÁTIMA RIBEIRO, ESTÁ AMEAÇANDO OS PROFESSORES QUE AINDA ESTÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, DIZENDO QUE VAI DEMITIR SE PARTICIPAREM DA GREVE. PERGUNTO OS PROFESSORES PODEM PARTICIPAREM SEM MEDO DO MOVIMENTO GREVISTA? EXISTE ALGUMA LEI ESPECÍFICA QUE GARANTA A PARTICIPÇÃO SEM QUE AJA UM COMPROMETIMENTO DA SUA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO? SE ALGUÉM PUDER AJUDAR COM ALGUMA ORIENTAÇÃO FICAREMOS GRATOS.

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  3. Oi! Sou professor e estou em estágio probatório. Atuo na educação aqui do Município ha 9 anos, sendo 6 deles como Diretor escolar numa Escola Municipal de ensino fundamental. O concurso do qual participei foi realizado no início de 2010.
    Tenho duas questões a serem levantadas:
    1º - Mesmo tendo 9 anos na função docente (no municipio, preciso ser submetido ao ewstágio probatório?
    2º - Posso cumprir meu estágio probatório na função de Diretor?

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