domingo, 9 de maio de 2010

ANTEPROJETO DE LEI APROVADO NA ASSEMBLÉIA

A pauta da GREVE é a seguinte:

1. O cancelamento do adicional de função incorporado ou não, bem como a verba denominada “vantagem art. 263”;
2. Revogação do Decreto Judiciário nº 152/2010;
3. Pagamento do passivo das substituições;
4. Retirada, por parte da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, dos projetos de lei que tramitam na Assembléia Legislativa da Bahia que regulamenta a função de juiz leigo e conciliador e que majora a carga horária e cria gratificações intituladas CET e RTI;
5. Exoneração imediata dos ocupantes de cargos comissionados extraquadro efetivo;
6. Ocupação dos cargos comissionados por servidores efetivos do Tribunal de Justiça;
7. Cancelamento imediato dos convênios com Prefeituras para cessão de pessoal.
8. Inclusão dos servidores dos extrajudiciais na comissão que reforma o projeto de lei que privatiza os cartórios;
9. Rescisão imediata dos contratos REDA;
10. Aprovação junto a Assembléia Legislativa dos projetos de lei do “auxílio creche” e “financiamento imobiliário (Conder)”;
11. Participação dos sindicatos nas comissões do TJBA que reflitam em interesses dos servidores e da sociedade, em cumprimento à Resolução 70 do CNJ;
12. Acompanhamento permitido aos sindicatos da evolução da folha de pagamento do Tribunal de Justiça e da aplicação de recursos;
13. Transferência integral do ônus dos servidores do Poder Judiciário da Bahia à disposição de outros poderes para aqueles;
14. Encaminhamento e aprovação na Assembleia Legislativa da Bahia do anteprojeto anexo.


O anteprojeto de lei aprovado na assembléia, a ser encaminhado para a ALBA pelo TJ Ba é este:




TODOS DEVEM FAZER SUAS SUGESTÕES! A CATEGORIA É SOBERANA PARA ALTERAR QUALQUER COISA!
TEMOS NOVA ASSEMBLÉIA NO DIA 14/05!


Segue abaixo uma análise do projeto enviada para o e-mail do grupo:

"Analisando a Minuta de Anteprojeto de Lei

Dispõe sobre alterações na Lei 11.170 de 26 de agosto de 2008, 10.400/2006, 9.653/2005, 10.555/2007, 10.845/2007 e 6.355/1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O vencimento básico do servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia é o constante do anexo II da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, mantidos os critérios de enquadramento dispostos no art. 20 da mesma lei.

O que diz o Art. 20 da Lei Estadual nº 11.170/ 2008 - Todos os servidores deverão ser enquadrados de acordo com o seu adicional de tempo de serviço ou o tempo de serviço efetivamente prestado no Poder Judiciário, nos termos do Anexo II e demais dispositivos constantes no presente diploma legal.
§ 1º - Contabilizado o tempo de serviço conforme descrito no caput deste artigo, cada ano corresponderá a um padrão.
§ 2º - Fica assegurado aos servidores que progrediram por merecimento, relativo à escolaridade prevista no Decreto Judiciário 002/2004, a elevação em padrões com o acréscimo devido na proporção de 1, 2 ou 3 padrões previstos nesta Lei.
§ 3º - Os servidores que progredirem por merecimento, relativo à escolaridade, após a vigência desta Lei, terão os seus direitos assegurados nos mesmos padrões previstos no parágrafo anterior, até a efetivação de Programa de Capacitação Continuada instituída pelo Poder Judiciário, em até 180 (cento e oitenta) dias.

Só para lembrar a Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008 é o PCS vigente.

§1º O servidor detentor da verba denominada “estabilidade econômica” poderá optar entre a remuneração descrita no caput deste artigo e o valor integral do símbolo em que foi estabilizado, não podendo, em hipótese alguma, manter as duas verbas distintas;

Refere-se à estabilidade econômica decorrente da ocupação de cargo comissionado por 10 anos conforme o Art. 92 da 6.677/94. O referido artigo regulamenta perfeitamente o assunto. Motivo pelo qual eu modificaria o § 1º deste anteprojeto por:
§ 1º - A estabilidade econômica decorrente da ocupação de cargo de provimento temporário obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos no Art. 92 da Lei Nº 6.677 de 26 de setembro de 1994.

O que diz o Art. 92 da 6.677/94: - Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.
§ 1º - O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para efeito de reconhecimento do direito à estabilidade econômica, que se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, fixando-se neste momento seu correspondente valor, somente poderá ser computado em um vínculo funcional efetivo, vedado o seu fracionamento para aquisição do mesmo benefício em outro vínculo de igual natureza que porventura o servidor esteja investido.
Redação do § 1º do art. 92 de acordo com a Lei nº 8.725 , de 07 de agosto de 2003.
Redação original:
§ 1º- O direito a estabilidade se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento.
§ 2º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei.
§ 3º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo.
§ 4º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, outro cargo de provimento temporário, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo.
§ 5º - O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.
§ 6º - Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de: a) exercício de cargo em comissão, direção, chefia e assessoramento superior e intermediário na administração direta, nas autarquias e nas fundações; b) exercício de funções de confiança formalmente instituídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.
§ 7º - A incorporação da vantagem pessoal, nas hipóteses do parágrafo anterior, será calculada e fixada com base no valor do símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta, da autarquia ou da fundação, onde seja o servidor lotado, que mais se aproxime do percebido pelo mesmo, não podendo exceder o valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia.
§ 8º - A concessão de estabilidade econômica, com utilização de tempo de serviço prestado na forma da alínea b do § 6º deste artigo, só poderá ocorrer findo o prazo do estágio probatório.

§ 2º Ficam extintas todas e quaisquer gratificações ou vantagens, incorporadas ou não, seja a que título for, que integravam em 01 de maio de 2010, a remuneração dos servidores do quadro efetivo do Tribunal de Justiça da Bahia, excetuando-se as por tempo de serviço, insalubridade, adicional noturno, periculosidade, salário família e auxílios transporte e alimentação.

Esta proposta havia sido estudada na comissão pró-isonomia que apesar de ter dado com os burros n’água, rendeu esta que me parece a única forma de se buscar a desoneração e a isonomia

Art. 2º Fica vedada, a partir da vigência desta, qualquer incorporação de gratificações ou vantagens, a qualquer título, à remuneração do servidor, salvo as originárias de reajustes lineares, ressalvadas as condições para a aposentadoria.

Melhor pecar por excesso do que por escassez. A propósito, poder-se-ia incluir mais uma “redundânciazinha” só pra garantir a desoneração:
§1º Fica revogado o Art.23 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, (sob pena do TJBA achar uma brecha para continuar pagando os supersalarios).

O que diz o Art 23. - Ao servidor que, em decorrência do enquadramento previsto nesta Lei, sofrer redução de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal.

Art. 3º Fica revogado o art. 32 da lei estadual 11170/2008.

O que diz o Art. 32 da lei estadual 11170/2008 - Ficam vedados reajustes lineares nas remunerações dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, dos cargos comissionados e dos contratados em Regime Especial de Direito Administrativo, no período compreendido entre 1º de setembro de 2008 e 31 de dezembro de 2010.

Revoga-se então este artigo que na verdade já nasceu morto, pela inconstitucionalidade que representa.

Art. 4º Ficam revogados o inciso X e §1º do art. 262 da lei estadual 10845/2007.

O que diz o art. 262 da lei estadual 10845/2007 (NOVA LOJ) - Constituem deveres dos servidores da Justiça: X - residir na sede da Comarca ou no Distrito onde exercer as suas funções; § 1º - Mediante autorização do Tribunal de Justiça, o servidor poderá residir fora do Distrito, mas dentro da Comarca, constituindo falta grave o não funcionamento do cartório durante todo o expediente.

Devolve aos servidores a liberdade de permutar-se ou requerer remoção. É justíssimo!

Art. 5º O caput do art. 213 e § 1º do mesmo da lei 10845/2007 passam a ter a seguinte redação: “A remoção e a permuta dos servidores da Justiça far-se-ão conforme dispuser Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça, desconsiderando a diferença de entrância.

Temos que ficar de olho nesta regulamentação para não haver surpresa

§ 1º - Nos processos relativos à remoção e à permuta serão observadas as normas estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei 6.677/1994).”

O que diz a lei: Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer.
§ 3º - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir.

Não encontrei na 6.677/94 nada a respeito de permuta

Art. 6º Ficam extintos, à medida da vacância, os cargos de Técnico de Nível Superior e Técnico de Nível Médio, assegurando-se a estes os mesmos direitos dos demais servidores do Poder Judiciário ativos ou inativos, quando for o caso.

Art. 7º Fica revogado o parágrafo III do art. 5º da lei estadual 11170/2008.

O que diz o Art. 5º da lei estadual 11170/2008- As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: III - Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional e serviços gerais.

Faltou revogar o parágrafo III do art. 3º também que trata do mesmo assunto, senão vejamos: Art. 3º - O Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário é composto pelas seguintes Carreiras Judiciárias, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
...
...
III - Auxiliar Judiciário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, especialmente o art. 28 da lei 11170/2008 e extinto o art. 5º da lei 6355/1991.

O que diz o Art. 28 da lei 11170/2008: O impacto financeiro decorrente da implementação desta Lei será absorvido por recursos do orçamento do Poder Judiciário, oriundos do Tesouro Estadual, conforme o limite das cotas orçamentárias estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.
§ 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder uma suplementação orçamentária de até R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) no ano de 2008, para atender à implantação desta Lei.
§ 2º - O impacto financeiro citado no caput deste artigo não poderá exceder os percentuais estabelecidos no parágrafo seguinte, tomando como referência o custo total da folha de pagamento dos servidores ativos do mês de maio do ano de 2008, excluídos os valores referentes à remuneração dos magistrados.
§ 3º - A implantação de que trata o caput deste artigo dar-se-á de modo gradativo, na seguinte proporção: I - 6% (seis por cento) do referido impacto, a partir de 1º de julho de 2008; II - 12% (doze por cento) do referido impacto, a partir de 1º de julho de 2009; III - 30% (trinta por cento) do referido impacto, a partir de 1º de julho de 2010; IV - 40% (quarenta por cento) do referido impacto, a partir de 1º de julho de 2011; V - 50% (cinqüenta por cento) do referido impacto, a partir de 1º de julho de 2012; VI - 75% (setenta e cinco por cento) do referido impacto, a partir de 1º de julho de 2013; VII - 95% (noventa e cinco por cento) do referido impacto, em 1º de julho de 2014; VIII - 100% (cem por cento) do referido impacto, em 1º de julho de 2015, totalizando os valores constantes do Anexo II desta Lei.

Revogando-se este artigo acaba-se com o parcelamento do plano, implantando-o integralmente a partir de janeiro de 2008, ou seja, retroativo. Entretanto me parece mais acertado modificar o artigo para:
o art. 28 da lei 11170/2008 passa a ter a seguinte redação: O impacto financeiro decorrente da implementação desta Lei será absorvido por recursos do orçamento do Poder Judiciário, oriundos do Tesouro Estadual. (ponto)

Sem o restante, parágrafos, incisos, bla, bla bla., ou não seria necessário indicar a fonte dos recursos?

O que diz o Art. 5º da lei 6355/1991 - Ficam criadas as vantagens pecuniárias de Adicional de Função e Gratificação de Serviço nas mesmas condições estabelecidas para os servidores do Poder Executivo, cabendo ao Tribunal Pleno disciplinar a sua concessão, mediante Resolução.
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias criadas pelo "caput" deste artigo são incompatíveis com as gratificações a título de incentivo, por condições especiais de trabalho, por regime de tempo integral ou com vantagem pessoal percebidas a qualquer título.

Mais um pecado por excesso para não correr o risco da escassez.
Não sei se haverá recursos para tal mas, isso é assunto que não devemos nos preocupar pois a Presidente decidiu andar sozinha, ela que se resolva com o pessoal da Fazenda Estadual.



Créditos: Osenar - Oficial de Justiça - Salvador

2 comentários:

  1. (2)

    Como a proposta de extinção das vantagens é para viabilizar a implementação do PCS (o que realmente espero ver implementado, assim como o retorno da GEE), haveria mero deslocamento nominal na folha de pagamento, ou seja, um remanejamento. Contudo, havendo decisões judiciais determinando o restabelecimento das gratificações incorporadas, elas terão de ser pagas imperativamente. Qual o resultado? Novo “inchaço” da folha, com possibilidade de nova extrapolação do limite prudencial e, por conseqüência, vedação dos reajustes para toda a classe, além, justamente, dos cortes que agora se pretende evitar. E tudo por “ordem judicial”. Isso seria “ganhar e não levar”.

    Além disso, reflitam, quem bancaria um projeto de lei que extingue uma vantagem incorporada, violando um dos princípios mais básicos da Constituição?

    Atentem para o fato de que, mesmo que o CNJ determine a interrupção do pagamento das vantagens incorporadas – o que sequer aconteceu –, ou as entenda inconstitucionais, isso não terá absolutamente nenhuma influência numa eventual discussão judicial da matéria, pois o CNJ não tem função jurisdicional (embora viva se esquecendo disso e, por esse motivo, já tenha sido “alertado” por seu atual presidente).

    Portanto, em última análise, propor a extinção de vantagens incorporadas, sejam elas quais forem, a pretexto de obter uma majoração salarial imediata, somente dificultará a aprovação das reivindicações.
    Imaginem chegar à uma mesa de negociação e a primeira coisa a ouvir ser que sua proposta é inconstitucional. Isso já o põe em desvantagem, pois questiona sua capacidade intelectual e jurídica.

    Vejam, e que fique bem claro, NÃO ESTOU DEFENDENDO PARCELA NENHUMA ESPECÍFICA OU QUEM AS RECEBE, ATÉ PORQUE, ALÉM DE POR ELAS NÃO SER AFETADO, AS ENTENDO, EM SUA ABSOLUTA MAIORIA, REALMENTE INDEVIDAS (o que, é claro, não posso estender a quem, contratado para trabalhar seis horas, trabalhava oito e, só por isso, recebia o AF, pois, aí, MINHA opinião é de que a parcela é 100% legítima – ou alguém acha que o servidor deveria trabalhar além de sua jornada “de graça”?).

    O que defendo é uma condução RACIONAL do assunto, sem exageros passionais que só sirvam para prejudicar a classe e dificultar a negociação.

    Alguém aí já parou para contabilizar EFETIVAMENTE os gastos na folha com os “super-salários” e os “adicionais de função incorporados”? Se o fez, certamente identificou que, no universo da folha do TJBA, estes não são os entraves às conquistas da categoria. Então, por que gastar tantos esforços, agora, para combatê-los, especialmente quando o CNJ já está analisando a matéria?

    Não seria mais lógico e viável apenas propor a extinção do AF e demais gratificações não incorporadas? Afinal, estas sim, representam um grande impacto na folha e, efetivamente, obstam conquistas da categoria. Observem que, dos “agraciados” com o adicional de função, menos de 20% os tem incorporados.

    O que é mais simples, conseguir a extinção, sem maiores discussões, de 80% do que prejudica, ou brigar ferrenhamente por conta dos 20% que não resolvem o problema?

    Só reflexões de um domingo à noite, feliz por ter recebido recentemente a notícia de aprovação em outro concurso, mas solidário aos colegas em sua luta.

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  2. (1)
    Antes de qualquer coisa, que se propuser a ler o que vou escrever a partir daqui, que, encarecidamente, busque se afastar da emoção e procure analisar a questão dos pontos de vista legal e, sobretudo, NEGOCIAL (no caso, de negociação sindical).

    Pois bem, quanto ao projeto de lei, de início é necessário corrigir o principal equívoco da proposta, que é extinguir gratificações incorporadas, pois isso terá o resultado exatamente oposto ao desejado. Nada impede que as gratificações não incorporadas e não incorporáveis sejam cortadas, especialmente o Adicional de Função ou qualquer outra que a venha substituir. Porém, o corte das vantagens incorporadas, sejam elas quais forem, necessita de:

    1) Procedimento administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa;

    2) Declaração de inconstitucionalidade da norma que houver instituído a incorporação (também em processo em que se observe o contraditório e a ampla defesa, com a habilitação dos interessados – só que, neste caso, processo judicial); ou

    3) Absorção de seu valor nominal por outras verbas ou pelos próprios vencimentos, reajustáveis na forma do vencimento básico.

    Se as vantagens incorporadas forem “cortadas” sem a observância do acima exposto, o resultado será seu restabelecimento judicial (a quem desejar se aprofundar, uma pesquisa por “vantagem pessoal”, “gratificação”, “incorporada” e “redução” nos sites de jurisprudência do STJ e STF confirmará o aqui explanado).

    (continua)

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