segunda-feira, 22 de março de 2010

SURPRESA BOA!

O Diário da Justiça Eletrônico, n º 204, de hoje, veio cheio de surpresas. Foi publicado o Decreto Judiciário nº 95, que determina algo que já deveria estar sendo cumprido há muito tempo e que a Presidência do TJ Ba só resolveu mandar cumprir agora porque o CNJ considerou a situação absurda.

Pois bem, mesmo que tarde a medida é muito bem vinda!
Após o SINTAJ fazer uma Consulta ao CNJ sobre a implantação da Resolução CNJ n º 88/09 na Bahia, o colendo Conselho julgou ser ILEGAL e IMORAL a incorporação da gratificação de "adicional de função", com retorno à carga horária de 6 horas diárias de trabalho, daqueles que recebem a tal gratificação - sendo que uma das "justificativas" para concedê-la é exatamente a prestação de 2 horas extras diariamente. (ver despacho)

Além disso, tem a questão daqueles que recebem a gratificação mesmo estando investido em cargo comissionado, o que também já obriga o beneficiado a trabalhar 8 horas diariamente, além de estar à disposição do Tribunal integralmente.
É de se lamentar que o TJ Ba só tome essas medidas como quando se vê obrigado, não admite que essas situações só beneficiam, de maneira deliberadamente imoral, apenas alguns poucos.

Confiram o decreto:

DECRETO JUDICIÁRIO N º 095, de 19 de março de 2010.

Dispõe sobre jornada de trabalho No âmbito do Poder Judiciário.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas Atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1/92, do Tribunal de Justiça, estabelece que os servidores contemplados com a vantagem pecuniária do Adicional de Função deverão ficar inteiramente à disposição do Tribunal;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, respondendo à Consulta nº 0007098-51.2009.2.00.0000, considerou ilegal o retorno à jornada de trabalho de 6 (seis) horas após a incorporação da gratificação do Adicional de Função e;

CONSIDERANDO o déficit de servidores no Poder Judiciário da Bahia, com evidente comprometimento da prestação jurisdicional,

RESOLVE

Art. 1º Determinar que os servidores ocupantes de cargos comissionados, bem como os que tenham adquirido estabilidade econômica e os que percebem gratificação de adicional de função, incorporada ou não, cumpram jornada mínima de 8 (oito) horas diárias, observando-se o intervalo mínimo de uma 1 () hora e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, não computado na duração do trabalho.

Art. 2º Determinar ao Setor de Recursos Humanos que proceda às adaptações necessárias ao controle e registro, pelo sistema informatizado, da frequência dos servidores referidos no artigo anterior.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 2010.

Des ª. TELMA BRITTO
Presidente

Nenhum comentário:

Postar um comentário