sexta-feira, 11 de junho de 2010

ANÁLISE DO PROJETO DE LEI 18460/09


Por Nazareno Fonseca

Depois de sofrer algumas alterações, visando ludibriar os deputados, o TJ por fim consegue ter seu imoral projeto de CET aprovado, conforme postamos anteriormente.

Transcrevemos a seguir trecho da liminar do CNJ postada neste blog:
“Se a informação prestada pelo TJ/BA enfatiza que não há critérios objetivos para a concessão do adicional de função, infere-se, a contrário sensu, que desde 1992, ano da publicação da Resolução nº 01, o adicional de função vem sendo concedido levando-se em consideração critérios pessoais, subjetivos, conforme o grau de prestígio e proximidade do servidor contemplado com o Presidente da ocasião. Assim é de se reconhecer que predileções pessoais, favoritismos rasteiros são critérios que não se coadunam com o princípio da impessoalidade. (INF46, fl. 14)

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É da natureza, portanto, do cargo em comissão, que o seu ocupante fique integralmente a disposição da Administração, sem fazer jus à retribuição pecuniária extra. Não é ocioso lembrar que o art. 3º da Resolução n. 01/92 diz que a vantagem pecuniária do Adicional de função criada pelo art. 5º, da Lei nº 6.355/91, poderá ser concedida aos ocupantes de cargo em comissão ou de cargo ou emprego permanente, a Juízo do Presidente, pela realização de atividades que exijam maior assistência do servidor, que há de ficar integralmente à disposição do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça ou do IPRAJ. Assim, mostra-se irrecusável que os servidores, na Bahia, que percebem o adicional de função e que ocupam cargo em comissão são premiados duas vezes para ficar, em tempo integral, a disposição do TJ, ou da Corregedoria ou do IPRAJ.

Nesse contexto, resta configurado o enriquecimento sem causa por parte desses servidores e isto fere o princípio da moralidade”.

Vamos comparar a pérola do texto aprovado ontem e que foi alterado pelo TJ após já ter sido intimado da liminar: “Art. 1º Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou funções e cargos de provimento temporário”.

O que vem a ser funções e cargos de provimento temporários se não os cargo em comissão, que segundo o CNJ “Assim, mostra-se irrecusável que os servidores, na Bahia, que percebem o adicional de função e que ocupam cargo em comissão são premiados duas vezes para ficarem, em tempo integral, a disposição do TJ, ou da Corregedoria ou do IPRAJ. Nesse contexto, resta configurado o enriquecimento sem causa por parte desses servidores e isto fere o princípio da moralidade”.

Precisaria ser dito mais alguma coisa? Mas direi – O texto aprovado nos pretensos critérios introduzidos traz no § 2º do art.1º “A Gratificação por condições Especiais de Trabalho – CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos seguintes percentuais:

I – 125% (cento e vinte e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC 1 e TJFC2;

II – 100% (cem por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC3 e TJFC4;

III - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC5 e TJFC6;

§ 3º “A Gratificação por condições Especiais de Trabalho – CET também será concedida aos ocupantes de cargo efetivo, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, no percentual de:

I – 100% (cem por cento), para os ocupantes da carreira de Analista Judiciário;

II - 75% (cem por cento), para os ocupantes da carreira de Técnico Judiciário”.


Cadê mesmo o critério objetivo? O que temos é uma reserva de percentual por símbolo para os mesmos, ou seja - para os que segundo o CNJ está configurado o enriquecimento sem causa por parte desses servidores e isto fere o princípio da moralidade, (INF47, fl. 2), porque em relação à Analista e Técnico Judiciário o que vemos mesmo, segundo ainda o CNJ na liminar já amplamente referida, é que – “Se não há critérios objetivos para a concessão do adicional de função, infere-se, a contrário sensu, que desde 1992, ano da publicação da Resolução nº 01, o adicional de função vem sendo concedido levando-se em consideração critérios pessoais, subjetivos, conforme o grau de prestígio e proximidade do servidor contemplado com o Presidente da ocasião. Assim é de se reconhecer que predileções pessoais, favoritismos rasteiros são critérios que não se coadunam com o princípio da impessoalidade”. Como CET é a nova roupagem dada ao Adicional de Função, de pronto e sem muito esforço se conclui que o projeto não atende ao principio da impessoalidade e moralidade, visto que a concessão da CET conserva os mesmos vícios da resolução 01/92, só que agora com a aparente legalidade da Lei, que repito como não atende ao principio da moralidade, é em português bem claro, IMORAL.

COM A PALAVRA O EXMº SR. GOVERNADOR, DEPUTADOS E O CNJ.


Extraído do Blog da REDE
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10 comentários:

  1. Muito lúcida sua análise, nazareno. Parabéns. Resta agora, com esses argumentos, que o sindicato acione outra vez o CNJ. Não deve ser feito mais pelos servidores, o que não os impede de fazê-lo, mas cabe ao sindicato essa missão, pelo direito, pelo cumprimento da liminar e pela moralidade. Este é o dever do sindicatos que não podem se omitir, sob pena de desídia, de falta de interesse pela maioria da categoria ou mesmo de submissão aos poderosos.

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  2. Outra coisa interessante é se observar que onde está a igualdade de tratamento se os comissionados podem ganhar até 125%, enquanto que os efetivos/concursados só podem receber no máximo 100% ???

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  3. O que se observa é o não cumprimento da liminar do CNJ.Como criar 1 lei que fere mortalmente o que determina o CNJ?Houve é um eufemismo,maneira mais elegante para dizer.

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  4. Você ainda não viu nada, eduardo. Quando for baixado o regulamento (resolução) para executar a lei, é que vc. vai ver as distorções. Com certeza desigualdades maiores surgirão, porque são percentuais, em cima de vencimentos diferentes. No sentido que vc. falou a coisa vai se agravar. E a Presidente declarou que tem o objetivo de atingir a isonomia! desse jeito cada vez estaremos mais distantes dela (isonomia).

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  5. Com esta lei,há funcionários já requerendo a nova gratificação.No TJ por onde se passa, é só alegria!!!Agora veremos super super salários.E todos achando que além de pobres, somos burros.

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  6. Infelizmente quero discordar com os colegas, tendo em vista que o mais importante nesse momento é a volta ao trabalho para que a sociedade baiana deixe de sofrer as consequencias do nosso movimento que na minha avaliação foi fracassado!!!!!

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  7. Para você Anônimo:
    Para que a sociedade baiana deixe de sofrer necessário se faz que você e outros se tornem baiano também! - Pois, Existe sim uma Bahia, esta que é massacrada pelos seus representantes e uma outra Bahia "Suiça", onde você se insere!
    Saí às ruas, vá ao interior, vá aos cartórios do interior e depois os peça para voltar ao trabalho nas condições que eles estão submetidos. Se tiver um pouco de humanidade, se sentirá envergonhado de estar sentado em uma cadeira confortável numa sala espaçosa com ar condicionado...

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  8. A inveja é realmente, um sentimento terrível que so destroi o invejoso! Estou pouco me incomodando com o que A ou B recebe de salário, estou sempre preocupado com o meu, se vai ser suficiente ou não para honrar meus compromissos. Se alguém ganha mais que eu, parabéns! tenho que pensar em como chegar lá também e não querer enfurecidamente que ele deixe de ganhar. A cada um conforme sua capacidade profissional. Por exemplo: È justo que um OFICIAL DE JUSTIÇA semi-analfabeto (que nem sequer sabe redigir uma certidão no mandado que cumpre ou deixa de cumprir)esteja enquadrado na categoria de CURSO SUPERIOR SÓ PORQUE A PRESIDENTE DO SINDICATO é oficiala de justiça e trabalhou em causa própria quando da execução do PCS????
    Na verdade, está tudo errado e eu não vou me stressar, nem dá murro em ponta de faca!
    Obrogado.

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  9. Para vc Anônimo,
    Parabéns, seu comentário é sábio e pertinente. Será que o CNJ tem conhecimento disso? que inversão de valores é esse? essa distorção precisa ser corrigida imediatamente!!!!

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  10. Caro anônimo: Não me envergonha lutar por uma Bahia menos injusta. Lembre-se: quem sobe por favor e adulação deixa sempre um rastro de HUMILHAÇÃO !!!! Não se deixe humilhar ! Tenha vergonha !

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