A Rainha Má
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 225, de 26 de maio de 2010. *
Convoca os servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que estejam fora do exercício de suas funções, em razão do movimento grevista, a retomarem suas atividades e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a paralisação, ainda que parcial, por parte de servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos, estabelecendo requisitos mínimos para sua deflagração;
CONSIDERANDO que a greve deflagrada não atende a tais condições e compromete a continuidade de serviços essenciais, cuja prestação incumbe ao Poder Judiciário, impondo inestimáveis prejuízos a toda comunidade;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que compete ao Magistrado exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados e determinar providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
RESOLVE
Art. 1º Convocar todos os servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que estejam fora do exercício de suas funções, em razão do movimento grevista, a retomarem plenamente suas atividades nas próximas 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º Determinar que os Magistrados do Estado da Bahia, titulares ou substitutos, bem assim os detentores de cargo de direção e chefia permaneçam, durante o expediente, na unidade em que lotados, encaminhando relatório de frequência a esta Presidência, devidamente subscrito pelos servidores, via fax, por meio dos números (71) 3372-5061 e 3372-5001, ao final de cada expediente.
Art. 3º Determinar ao Setor de Recursos Humanos que proceda ao desconto, na folha de pagamento dos servidores, do valor correspondente aos vencimentos e vantagens dos dias de falta ao serviço.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2010.
Desª. Telma Britto
Presidente.
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Mais uma vez, numa atitude intempestiva, a Presidente pune os servidores. Mesmo sem julgar a greve ilegal (até porque não tem condições para isso...), ameaça cortar o salário dos trabalhadores da justiça.
É muito difícil entender e aceitar que a chefe de um dos três poderes do Estado se defina como teimosa e seja tão passional...
Ameaças não resolvem nada. Negociar é a melhor saída.
Todos os servidores devem permanecer em frente ao fórum de sua comarca, assinar a folha de frequência do comando de greve local, e se conscientizar de que a presença e participação de todos é importante para o movimento.
ResponderExcluirCAROS COLEGAS, TODAS AS ACINTOSAS IRREGULARIDADES CITADAS JÁ SERIAM MAIS QUE SUFICIENTES PARA O DEFLAGRAMENTO DE UMA CPI NA ALBA DA BAHIA. SENÃO VEJAM ESTE TEXTO POSTADO NO SITE JUSNAVEGANDI SOBRE CPI DO JUDICÁRIO.
ResponderExcluirAssim que anunciada a criação da CPI, pelo Senado Federal, para investigar atos praticados por membros da magistratura vozes se levantaram, por sinal, das mais abalizadas, batendo-se pela sua inconstitucionalidade. Alguns enfatizavam a necessidade de alterar o Regimento Interno do Senado, que veda a investigação de matérias pertinentes às atribuições do Poder Judiciário.
Diga-se, a bem da verdade, que a CPI não foi criada para investigar "fato determinado" como manda o texto constitucional; pelo menos isso não era do conhecimento público, porque não revelado pelo autor da proposta de investigação. Somente após instalada a CPI é que os fatos a serem investigados foram sendo definidos pelos seus membros, muito provavelmente, ao sabor da ação dos denunciantes de todas as matizes.
Tirante esse equívoco inicial a CPI vem cumprindo a missão de investigar, exercendo, nesse particular, as prerrogativas próprias das autoridades judiciais, de conformidade como o § 3 º do art. 58 da CF. Ao menos em um dos fatos investigados desvendou toda sorte de irregularidades, que teriam sido praticadas pelo ex Presidente do TRT de São Paulo, no exercício de suas funções administrativas. Constatou-se, também, a inoperância do órgão fiscalizador e auxiliar do Congresso Nacional nesse triste epsódio. A CPI, apresenta seu aspecto positivo ao comprovar, na prática, que nenhum membro de Poder é intocável; pode e deve ser investigado, sempre que surgir "fato determinado", acoimado de irregular. Assim, dissipa-se, de vez, a idéia equivocada da intocabilidade dos atos do Judiciário. Atos de natureza administrativa (licitação, compra de materiais, contratação de obras e serviços, promoção, nomeação, despesas sem correspondência nas dotações orçamentárias etc.), praticados por membros do Poder Judiciário podem e devem ser investigados, sempre que houver indícios de irregularidade, principalmente, se houver omissão dos órgãos técnicos, auxiliares do Legislativo (TCU e TCEs). Apenas os atos jurisdicionais estão a salvo dessas investigações. E aqui é oportuno esclarecer que, pelo menos, em um caso - suposta irregularidade na adoção de menores – a CPI resvalou, ainda que indiretamente, para o perigoso campo das revisões de decisões judiciais, o que é de todo inadmissível. Nada se apurou contra o magistrado, então alvo de investigação precipitada e vítima de permanente exposição a comentários nada dignificantes por parte da mídia leiga.
Outrossim, verificou-se no curso dos trabalhos, principalmente, na CPI dos Bancos, que seus membros, apesar de investidos das prerrogativas de magistrados, não souberam, infelizmente, manter a mesma postura técnica e imparcial que caracteriza a ação de um juiz. Do ponto de vista técnico confundiram as figuras de testemunhas com as de acusados, gerando conseqüências danosas, facilmente detectáveis. Foi preciso a pronta intervenção do STF para restaurar a legalidade ferida. Outrossim, abusos foram cometidos por conta do extravasamento de emoções, próprias de um parlamentar que lida, diariamente, com as questões sociais efervescentes, auscutando a média da vontade popular, com vistas ao fiel desempenho de seu mandato.
Enfim, desse episódio pode-se extrair a certeza de que não existe e nem pode existir Poder intocável, bem como, o risco a que se expõem as pessoas investigadas por uma CPI, expostas que ficam à execração pública, difícil de ser evitada em um recinto onde impera o natural predomínio das paixões.
VAMOS PROVAR QUE NÃO SOMOS BURROS..
ABAIXO ASSINADO PELA CPI!!!! URGENTE!!!!!
ALHOS NÃO SÃO BUGALHOS II
ResponderExcluirTem um “grupinho” de defensores do adicional de função que está fazendo a “infeliz” comparação entre o processo movido pelo Cecílio, em face do adicional de Zezé, e o atual Pedido de Providências que tramita no CNJ.
Queridos, naquele primeiro a discussão (e a decisão) girou acerca da legalidade do AF (para ser legal basta simplesmente haver uma lei!); neste segundo, o “buraco é mais embaixo”, pois, a discussão travada é quanto à violação de princípios constitucionais (impessoalidade, moralidade e publicidade) no modus faciendi para a concessão dos AF.
Eis aí o topoi do atual processo do Ruy, ou seja, o lugar comum utilizado como ponto de partida para a atual discussão, ponto este, inclusive, que consubstanciou a fundamentação da Nota Técnica do CNJ.
Na seara da iniciativa privada tais argumentos seriam irrelevantes, pois o princípio da autonomia da vontade estaria a permitir que o dinheiro do particular fosse “detonado” de qualquer maneira.
Contudo, o nosso embate está inserido na seara da res pública, onde o princípio da supremacia do interesse público impera de modo a não permitir que o dinheiro público seja “detonado” ao bel prazer de um gestor.
De clareza solar que, ao violar princípios constitucionais, a administração do TJBA incorreu em improbidade administrativa, consoante dispõe o artigo 4º da Lei 8.429/92 e, em última análise, afrontou a nossa Carta Política de 1988.
Diante do exposto, cabe-lhes ponderar que a decisão do conselheiro José Adonis não será, necessariamente, uma cópia daquela proferida outrora pelo ex-conselheiro Marcelo Neves, bem como há de serem considerados dois outros fatores:
a) o presidente do CNJ é o mesmo presidente do STF, este que tem como mister ser o guardião da nossa Lei Maior;
b) no atual momento, o TJBA está rompendo o limite prudencial para as suas contas, o que significa dizer que está descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, restando amplamente comprovado que somente os adicionais de função representam uma despesa anual de R$ 76.000.000,00, ou seja, 8.44 % de toda a folha de pagamentos. O que não é pouca coisa!!!
Sinceramente, acho que dificilmente esses fatores não irão influir na decisão do CNJ aguardada!
Saudações, e beijos em todos.
Enquanto isso, a AMAB divulga em sua página na internet que está preocupada em promover o "FORRÓ DO LOVE", no dia 12 de junho próximo.
ResponderExcluirComo poderia ser boa coisa a composição desse Tribunal de Justiça baiano??? É um ABSURDO!!!
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem pecado gravemente ao publicar, indiscriminadamente, decretos e resoluções que só se transmitem como uma vingança pessoal aos servidores que são contra as arbitrariedades cometidas pelos presidentes que passaram pelo tribunal, e agravadas pela má-gestão em resolver os problemas por parte da atual presiDEUSA.
ResponderExcluirNão cabe ao tribunal proclamar-se democrático utilizando os remédios constitucionais para atender os seus interesses.
Assumam logo sua gestão ditatorial, abertamente, publiquem AI´s ao invés de decretos, não se escondam nas asas da democracia porque não estão fazendo jus.
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